- 1 -Mantêm-se válidos os materiais e equipamentos adquiridos em data anterior à entrada em vigor do presente regulamento, desde que certificados pelo ISN.
- 2 -Os dispositivos aplicáveis às piscinas de uso público devem ser implementados até 1 de junho de 2016.
- 3 -As associações de nadadores-salvadores certificadas ao abrigo do regime anterior devem cumprir com os requisitos de certificação previstos no presente regulamento até 1 de junho de 2016.
Artigo 34.º — Disposição transitória
Vigente desde: 28/09/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/2015