Artigo 15.º
Modificações ao projeto
Redação registada como em vigor em 04/12/2018.
Esta redação foi substituída em 18/12/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O beneficiário pode apresentar à EG um pedido de modificação ao conteúdo do projeto aprovado, podendo esta ser de natureza financeira e material, nos termos a definir nas normas complementares de aplicação previstas no artigo 3.º
- 2 -O pedido de modificação carece de aprovação da EG, e deve ser submetido até à data limite fixada para a execução material do projeto e previamente à apresentação do pedido de pagamento.
- 3 -Não são aceites pedidos de modificação que:
- a)Modifiquem a atribuição da pontuação dos critérios de prioridade, nos casos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º da presente portaria;
- b)Incluam ações em países não previstos na candidatura aprovada;
- c)Reduzam o orçamento aprovado em mais de 30 %.
- 4 -O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior não se aplica às ações a realizar em mercados sujeitos a regras de monopólio comercial.
- 5 -Nos termos a definir nas normas complementares de aplicação previstas no artigo 3.º, podem ainda ser fixados limites máximos à reafetação de verbas aprovadas a novas ações ou ao reforço de dotações de ações já previstas.
- 6 -A decisão da EG é comunicada ao OP e ao beneficiário, no prazo máximo de 45 dias seguidos após a data de submissão do pedido de modificação.
- 7 -O prazo fixado no número anterior é contado a partir da data de apresentação de um pedido completo, devidamente fundamentado e corretamente submetido.
- 8 -Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 2, a EG informa o OP da data de entrada dos pedidos de modificação.