Artigo 20.º
Execução dos projetos
Redação registada como em vigor em 04/12/2018.
Esta redação foi substituída em 18/12/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O grau de execução financeira corresponde ao montante do apoio financeiro devido antes da aplicação de qualquer penalização prevista no presente diploma.
- 2 -Salvo nos casos de força maior previstos no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, o beneficiário deve garantir um grau mínimo de execução financeira do projeto de 50 %, ficando sujeito ao disposto no artigo 21.º da presente portaria, caso esse limiar não seja cumprido.