- 1 -A admissão de utente nas unidades e equipas de CCISM decorre da verificação de incapacidade psicossocial resultante de doença mental grave e necessidade de CCISM.
- 2 -O processo de referenciação de utentes para as tipologias de unidades e equipas de CCISM da infância e adolescência observa o disposto no artigo 20.º da Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro, na sua redação atual.
- 3 -A referenciação para as tipologias de unidades e equipas de CCISM inclui informação do médico psiquiatra ou psiquiatra da infância e adolescência, consoante o caso, e do enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica.
- 4 -A admissão nas unidades e equipas de CCISM é obrigatoriamente precedida de proposta de referenciação à RNCCI, sendo a avaliação efetuada pelas seguintes equipas:
- a)Pelas ECL, quando a referenciação tem origem nas seguintes entidades:
- i)SLSM e serviços regionais de saúde mental, quanto a utentes da respetiva rede de programas e serviços;
- ii)Agrupamentos de centros de saúde, sempre que se refira a utentes sinalizados pela comunidade, devendo estas propostas ser previamente validadas pelo respetivo SLSM;
- iii)Unidades psiquiátricas de internamento do setor social convencionado;
- b)Pelas ECR, quando a referenciação tem origem nas unidades, serviços e departamentos de psiquiatria da infância e adolescência dos estabelecimentos hospitalares integrados no Serviço Nacional de Saúde.
- a)Pelas ECL, quando a referenciação tem origem nas seguintes entidades:
- 5 -A ECR é a detentora do número de vagas existentes nas unidades e equipas de CCISM da sua área de atuação, competindo-lhe atribuir vaga ao utente.
- 6 -A atribuição de vaga referida no número anterior observa o princípio da proximidade do local do domicílio e do SLSM que lhe presta cuidados clínicos.
- 7 -Nos casos de crianças e jovens com medida de promoção e proteção, e observando-se o estabelecido no n.º 2, deve a competente comissão de proteção de crianças e jovens (CPCJ) ou a equipa multidisciplinar de assessoria técnica aos tribunais do centro distrital de segurança social, ou ainda a entidade responsável pela execução da medida de promoção e proteção, articular com o serviço ou unidade de psiquiatra da infância e adolescência, para efeito do disposto na alínea b) do n.º 4.
- 8 -Nos casos de crianças e jovens com medida de promoção e proteção aplicada em sede de CPCJ, é indispensável, antes do momento da admissão, a não oposição informada da criança ou adolescente com idade igual ou superior a 12 anos, ou com idade inferior desde que tenha a capacidade para entender o sentido da intervenção, assim como o consentimento expresso dos representantes legais, de acordo com o disposto na legislação aplicável.
- 9 -Após receção da proposta de admissão proveniente da ECR, as entidades promotoras devem, no prazo de um dia útil, aceitar o pedido e, em caso de dúvida, solicitar informação complementar à ECR.
Artigo 14.º — Admissão nas unidades e equipas
Vigente desde: 20/12/2021
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