- 1 -A avaliação do grau de incapacidade psicossocial é realizada a todos os utentes de unidades e equipas de CCISM, pelas entidades intervenientes nos processos de referenciação e prestação de cuidados.
- 2 -A avaliação do grau de incapacidade psicossocial é suportada num conjunto de instrumentos e procedimentos de avaliação, devidamente disponibilizado no sistema de informação da RNCCI, e necessariamente complementado por parecer técnico da equipa multidisciplinar que referencia ou presta cuidados.
- 3 -A identificação dos instrumentos e procedimentos de avaliação e da respetiva periodicidade, conforme se trate de utentes adultos ou de crianças e adolescentes, é definida através de orientação técnica conjunta da saúde e da segurança social no âmbito da coordenação nacional.
Artigo 15.º — Avaliação do grau de incapacidade psicossocial
Vigente desde: 20/12/2021
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