- 1 -A coordenação das unidades e equipas de CCISM é assegurada a nível regional pelas equipas de coordenação regional (ECR) da RNCCI.
- 2 -Para além dos profissionais da área da saúde e segurança social que compõem as ECR, devem ainda integrar as mesmas:
- a)Um médico psiquiatra, um enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica e um assistente social, com experiência na área da saúde mental, preferencialmente de entre os membros do gabinete de apoio técnico para a área da saúde mental do conselho diretivo da Administração Regional de Saúde (ARS, I. P.) respetiva;
- b)O coordenador regional de saúde mental da respetiva ARS, I. P., o qual deve assegurar ações no âmbito da formação e do planeamento das respostas de CCISM.
- 3 -Os profissionais referidos na alínea a) do número anterior são designados, respetivamente, pelo presidente do conselho diretivo de cada ARS, I. P., e pelo presidente do conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e podem exercer as suas funções a tempo parcial.
- 4 -As ECR são assessoradas, dada a especificidade dos utentes em causa, por um médico especialista em psiquiatria da infância e adolescência, a quem compete emitir parecer sobre as propostas de admissão de crianças e adolescentes para as várias tipologias.
Artigo 3.º — Coordenação regional
Vigente desde: 20/12/2021
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Em vigor desde 20/12/2021