- 1 -A unidade socio-ocupacional localiza-se na comunidade e destina-se a desenvolver programas de reabilitação psicossocial para pessoas com moderado e reduzido grau de incapacidade psicossocial por doença mental grave, estabilizadas clinicamente, mas que apresentem incapacidades nas áreas relacional, ocupacional e de integração social.
- 2 -Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, esta unidade deve dispor, por referência à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, constituída por:
- a)Psicólogo clínico;
- b)Assistente social;
- c)Técnico da área de reabilitação psicossocial;
- d)Monitor;
- 3 -A unidade socio-ocupacional funciona, no mínimo, oito horas por dia, nos dias úteis.
- 4 -O horário de permanência de cada utente é definido no PII, devendo o utente permanecer na unidade, pelo menos, um dia por semana, nos termos seguintes:
- a)Por permanência entende-se a participação do utente em atividade desenvolvida na unidade ou patrocinada ou desenvolvida pela unidade no exterior da mesma;
- b)No caso de atividade patrocinada pela unidade, que se realize noutro espaço, e na qual participem outros intervenientes que não os profissionais da unidade, a atividade deve ser justificada no PII e previamente validada pela respetiva ECL;
- c)A permanência na unidade tem a duração máxima de 12 meses consecutivos, podendo ser prorrogada de acordo com proposta da equipa técnica e parecer favorável da respetiva ECR.
- 5 -A capacidade máxima da unidade socio-ocupacional é de 30 utentes por dia.
Artigo 31.º — Caracterização
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