- 1 -Os critérios de admissão na residência de apoio máximo são:
- a)Perturbação psiquiátrica diagnosticada, que curse com disfunção psicossocial grave e que pela sua complexidade, aliada à falta de recursos específicos, comporta riscos a nível do desenvolvimento e funcionamento psicossocial, nomeadamente:
- i)Limitação funcional ou cognitiva grave;
- ii)Dificuldade relacional acentuada;
- iii)Incapacidade para reconhecer situações de perigo, para além do esperado para o nível de desenvolvimento;
- iv)Incapacidade para desencadear procedimentos preventivos de segurança do próprio e ou de terceiros, para além do esperado para o nível de desenvolvimento;
- v)Reduzida mobilidade na comunidade, para além do esperado para o nível de desenvolvimento;
- vi)Necessidade de apoio na higiene, alimentação e cuidados pessoais;
- vii)Situação clínica estável e sem sintomatologia aguda de doença psiquiátrica, ainda que numa situação de risco que requeira medidas alternativas de intervenção, mas sem indicação para tratamento em internamento pedopsiquiátrico;
- b)Necessidade de recuperação e/ou reparação de competências parentais do principal cuidador por períodos de até 30 dias consecutivos, num máximo de 90 dias por ano.
- a)Perturbação psiquiátrica diagnosticada, que curse com disfunção psicossocial grave e que pela sua complexidade, aliada à falta de recursos específicos, comporta riscos a nível do desenvolvimento e funcionamento psicossocial, nomeadamente:
- 2 -São ainda critérios de admissão, cumulativamente:
- a)Aceitação do programa de reabilitação, assinado pelo representante legal e pelo adolescente quando com idade igual ou superior a 16 anos;
- b)Aceitação do termo de pagamento pelo representante legal.
- 3 -As crianças e adolescentes que se encontrem nas situações previstas no n.º 1 não podem ser admitidas nas unidades residenciais de apoio máximo quando apresentem:
- a)Perturbação de desenvolvimento intelectual grave/profunda sem patologia psiquiátrica associada;
- b)Necessidade de tratamento em unidade de internamento pedopsiquiátrico;
- c)Situação atual de perturbação de abuso de substância.
Artigo 42.º — Critérios de admissão
Vigente desde: 20/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2021