- 1 -A unidade socio-ocupacional localiza-se na comunidade, em local de fácil acesso dos utentes e familiares, e destina-se a desenvolver programas de reabilitação psicossocial para adolescentes dos 13 aos 17 anos, com perturbação mental e/ou com perturbação do desenvolvimento e estruturação da personalidade, com reduzido ou moderado grau de incapacidade psicossocial, clinicamente estabilizados.
- 2 -A intervenção da unidade socio-ocupacional é definida em estreita articulação com os serviços de saúde mental da infância e adolescência, beneficiando da sua consultoria e supervisão técnica.
- 3 -Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, esta unidade deve dispor, por referência à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, constituída por:
- a)Psicólogo clínico;
- b)Assistente social;
- c)Técnico da área de reabilitação psicossocial;
- d)Monitor.
- 4 -A unidade socio-ocupacional funciona, no mínimo, oito horas por dia, nos dias úteis.
- 5 -O horário de permanência de cada adolescente é definido no PII, devendo o adolescente permanecer na unidade, pelo menos, um dia por semana, nos termos seguintes:
- a)Por permanência entende-se a participação do adolescente em atividade desenvolvida na unidade ou patrocinada ou desenvolvida pela unidade no exterior da mesma;
- b)No caso de atividade patrocinada pela unidade, que se realize noutro espaço, e na qual participem outros intervenientes que não os profissionais da unidade, a atividade deve ser justificada no PII e previamente validada pela respetiva ECR;
- c)A permanência na unidade tem a duração máxima de 12 meses consecutivos, podendo ser prorrogada de acordo com proposta da equipa técnica e parecer favorável da respetiva ECR.
- 6 -A capacidade máxima da unidade socio-ocupacional é de 20 adolescentes por dia.
Artigo 43.º — Caracterização
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