Os vales postais e telegráficos destinados a localidades onde haja distribuição domiciliária podem, nas condições estabelecidas pelos CTT, ser pagos no domicílio dos destinatários, a solicitação destes ou dos remetentes.
ARTIGO 11.º — (Pagamento no domicílio)
Vigente desde: 24/04/1974
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Em vigor desde 24/04/1974