- 1 -Os vales podem ser pagos em qualquer cofre pagador, salvo o disposto nos n.os 4 e 5.
- 2 -São considerados cofres pagadores:
- a)A tesouraria dos CTT, em Lisboa;
- b)A filial do Banco de Portugal, no Porto;
- c)As agências do Banco de Portugal, nas capitais dos outros distritos;
- d)As tesourarias da Fazenda Pública, nas sedes de concelho e outras localidades onde existam;
- e)Quaisquer tesourarias da Fazenda Pública, em relação aos vales que visem o pagamento de dívidas ao Estado, excepto as que funcionam junto dos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos, que só pagarão os vales endereçados aos juízes, delegados ou tesoureiros.
- 3 -As estações a isso autorizadas e o serviço de vales dos CTT podem também proceder ao pagamento de vales desde que disponham de fundos bastantes para o efeito.
- 4 -As estações provinciais, situadas em localidades onde exista cofre do Tesouro, só podem pagar vales telegráficos e apenas durante as horas de encerramento dos referidos cofres.
- 5 -Os vales emitidos no arquipélago dos Açores, pagáveis no continente europeu ou em qualquer outra ilha adjacente e vice-versa, só podem ser pagos nos cofres de emissão e de destino.
- 6 -A mudança do cofre de pagamento dos vales que se encontrem nas condições referidas do número anterior deve ser solicitada ao serviço de vales dos CTT.
ARTIGO 19.º — (Cofres pagadores)
Vigente desde: 24/04/1974
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Em vigor desde 24/04/1974