- 1 -Se o destinatário, remetente ou endossado não souber ou não puder escrever o recibo, deve passar-se a seu rogo.
- 2 -A assinatura do rogado deve ser reconhecida ou abonada nos termos do artigo 23.º
- 3 -No caso de abonação, a assinatura faz-se em presença do rogado e do rogante, ficando a entidade abonadora responsável não só pela autenticidade dessa assinatura como também pela identificação do beneficiário do vale.
ARTIGO 24.º — (Recibo a rogo do beneficiário do vale)
Vigente desde: 24/04/1974
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Em vigor desde 24/04/1974