- 1 -As importâncias que sejam escrituradas na conta especial de operações de tesouraria «Vales prescritos» serão transferidas para receitas do Estado, mediante decisão da Direcção-Geral da Fazenda Pública exarada numa relação desses mesmos vales apresentada pelos CTT.
- 2 -Da relação prevista no número anterior constará o número, importância, data de emissão e estação emitente de cada vale.
- 3 -A Direcção-Geral da Fazenda Pública poderá conferir a exactidão das relações apresentadas pelos documentos de emissão - seu filme, listagem ou qualquer outra forma de reprodução -, registo das operações efectuadas e respectiva lista de pagamento, a enviar pelos CTT.
ARTIGO 35.º — (Técnica orçamental)
Vigente desde: 24/04/1974
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Em vigor desde 24/04/1974