- 1 -A emissão faz-se em impressos próprios fornecidos pelos CTT.
- 2 -É permitido ao remetente de qualquer vale postal indicar, no espaço reservado para o efeito, uma comunicação particular, desde que esta não contenha quaisquer fins publicitários.
ARTIGO 6.º — (Forma de emissão)
Vigente desde: 24/04/1974
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Em vigor desde 24/04/1974