- 1 -Os vales têm de ser emitidos, tanto em relação ao remetente como ao destinatário, em nome de uma só pessoa, singular ou colectiva.
- 2 -A designação dos remetentes e dos destinatários dos vales não pode ser feita apenas pelo nome próprio, por apelidos ou integralmente por iniciais, salvo, neste último caso, quando se trate de uma pessoa colectiva e essas iniciais formem uma abreviatura pela qual o respectivo interessado seja conhecido.
ARTIGO 7.º — (Designação dos remetentes e destinatários)
Vigente desde: 24/04/1974
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Em vigor desde 24/04/1974