- 1 -O remetente de um vale postal ou telegráfico pode pedir um aviso de pagamento.
- 2 -O aviso de pagamento, nos vales postais, deve ser formulado no acto de emissão, em impresso apropriado, o qual acompanha o vale até ao seu pagamento.
- 3 -Se o vale for telegráfico, a indicação de aviso de pagamento é exarada no próprio vale, elaborando-se, na estação de destino, um impresso de aviso que acompanhará o vale até ao seu pagamento.
- 4 -O pagador de um vale com aviso de pagamento deve indicar a data em que o vale é pago no impresso do aviso e promover a expedição deste por via postal.
ARTIGO 9.º — (Pedido de aviso de pagamento)
Vigente desde: 24/04/1974
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Em vigor desde 24/04/1974