Aprova o Regulamento de Vales do Correio do Serviço Metropolitano
(Definição)
O serviço metropolitano de transferência de fundos, a cargo da empresa pública do Estado Correios e Telecomunicações de Portugal, é realizado mediante a emissão de ordens de pagamento especiais, denominadas «Vales de correio» e designadas, abreviadamente, por «vales», compreendendo as transferências efectuadas por meio de vales emitidos e destinados a serem pagos no território português do continente europeu e das ilhas adjacentes.
(Classificação)
(Prazo de validade)
(Prescrição)
(Local e horário da emissão)
(Forma de emissão)
(Designação dos remetentes e destinatários)
(Importância máxima da emissão)
A importância máxima da emissão de cada vale será fixada pelos Ministros das Finanças e da Coordenação Económica e das Comunicações, sob proposta dos CTT.
(Pedido de aviso de pagamento)
(Entrega por próprio)
Os remetentes e destinatários dos vales postais e telegráficos, de acordo com o estabelecido para as correspondências postais e telegráficas, podem solicitar a entrega dos mesmos no domicílio dos destinatários por portador especial.
(Pagamento no domicílio)
Os vales postais e telegráficos destinados a localidades onde haja distribuição domiciliária podem, nas condições estabelecidas pelos CTT, ser pagos no domicílio dos destinatários, a solicitação destes ou dos remetentes.
(Outras operações acessórias nos vales telegráficos)
Nos vales telegráficos, além das operações acessórias mencionadas nos artigos anteriores, são ainda permitidas as operações acessórias privativas do serviço telegráfico e que os CTT consideram extensivas ao serviço de transferência de fundos.
(Reforma)
(Revalidação)
(Substituição de vales postais com comunicação particular)
No caso de, nos termos dos dois artigos anteriores, se proceder à substituição de um vale postal, a eventual comunicação particular nele inserida não será reproduzida.
(Regularização)
Se um vale não for pago por qualquer das causas indicadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 25.º, deve ser enviado para regularização aos CTT.
(Introdução de alterações nos vales)
(Pedidos de informações e fotocópias)
(Cofres pagadores)
(Recibo de pagamento)
O pagamento de vales faz-se mediante recibo, passado nos mesmos, pelo destinatário, remetente ou endossado.
(Endosso)
(Identificação)
(Abonação ou reconhecimento das assinaturas)
Entidade consular, administrativa, policial, militar ou naval;
Sociedade comercial;
Director ou chefe do serviço público ou estabelecimento particular a que o interessado pertencer.
(Recibo a rogo do beneficiário do vale)
(Vales irregulares)
Não podem ser pagos os vales que:
(Responsabilidade dos encarregados de pagamento)
Os encarregados de pagamento são responsáveis pela importância que os vales representam, no caso de terem procedido indevidamente àquele pagamento.
(Escrituração dos vales pagos e informações aos CTT)
(Remessa de vales pagos)
(Local da entrega do produto de emissão)
A entrega do produto de emissão de vales é feita nos cofres do Tesouro, em dias fixados pelos CTT, de acordo com a Direcção-Geral da Fazenda Pública.
(Relação dos vales emitidos e guias de entrega)
(Formalidades da entrega)
(Conferência de documentos a cargo das direcções e repartições de finanças)
(Devolução aos CTT de documentos devidamente visados e conferidos)
(Taxas)
(Técnica orçamental)
(«Contrôle» geral da emissão e do pagamento de vales)
(Arquivo)
Os documentos referentes a vales mantêm-se arquivados até ao fim do prazo de prescrição dos vales a que respeitam.
A aplicação dos artigos 6.º, 15.º, 30.º a 33.º e 35.º, na parte em que a exequibilidade do que neles se dispõe depende da entrada em funcionamento do sistema de processamento automático de vales, apenas será feita a partir da data ou das datas que para o efeito forem fixadas pelos CTT, com prévio acordo da Direcção-Geral da Fazenda Pública.
Ministérios das Finanças e de Coordenação Económica e das Comunicações, 18 de Março de 1974. - O Ministro das Finanças e da Coordenação Económica, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Ministro das Comunicações, Rui Alves da Silva Sanches.