Dos corpos sociais não podem fazer parte sócios que, a título permanente, exerçam funções remuneradas dentro da liga respectiva.
ARTIGO 21.º
Vigente desde: 24/06/1986
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/1986
Dos corpos sociais não podem fazer parte sócios que, a título permanente, exerçam funções remuneradas dentro da liga respectiva.
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