Sempre que, para lançamento ou desenvolvimento de uma actividade específica, o julgue conveniente, a direcção nomeará de entre os sócios uma comissão especial para o efeito, a qual funcionará por tempo limitado e nos termos do regulamento das comissões especiais.
ARTIGO 51.º
Vigente desde: 24/06/1986
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Em vigor desde 24/06/1986