- 1 -A dissolução das ligas será decidida pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, por sua iniciativa ou por sua aprovação de proposta que tenha obtido a concordância de, no mínimo, dois terços dos sócios no pleno uso dos seus direitos.
- 2 -A proposta de dissolução será baseada nas proposta escritas a consulta individual feita a todos os sócios, por iniciativa da direcção, sendo bastante a resposta de metade dos sócios.
ARTIGO 57.º
Vigente desde: 24/06/1986
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Em vigor desde 24/06/1986