- 1 -A sanção por suspensão temporária é aplicada aos formandos que:
- a)Desobedeçam às ordens ou instruções dos seus superiores hierárquicos;
- b)Pratiquem ou incitem à prática de actos de insubordinação e de indisciplina;
- c)Pratiquem violências físicas, injúrias ou outras ofensas;
- d)Pratiquem, com intenção e prejuízo, actos lesivos de interesses patrimoniais do Estado ou de particulares;
- e)Exerçam influência perniciosa no ambiente da Escola, por prática de actos contrários à lei, à ordem pública ou aos bons costumes;
- f)Provoquem conflitos graves com outros formandos;
- g)Prestem declarações falsas nas provas a apresentar para efeitos de subsídios ou outros benefícios.
- 2 -A sanção de suspensão definitiva é aplicada aos formandos que:
- a)Demonstrem manifesta falta de aptidão e má vontade na frequência do curso;
- b)Dêem um número de faltas injustificadas face às quais os formadores ou monitores da especialidade julguem ser impossível recuperar do atraso, o que pode traduzir-se num insuficiente aproveitamento quer por faltas quer por desinteresse manifesto;
- c)Por acumulação de suspensões temporárias, as quais podem determinar a suspensão definitiva;
- d)Provoquem, de forma reiterada, conflitos graves com outros formandos;
- e)Infringirem as alíneas b) e c) do artigo 5.º
Artigo 14.º — Sanção por suspensão
Vigente desde: 08/05/1999
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Em vigor desde 08/05/1999