Os formandos que frequentem as instalações da EPMC em regime de frequência extraordinária são obrigados ao cumprimento dos artigos 4.º e 5.º, sendo as infracções cometidas analisadas pelo director da EPMC e pelo responsável pela entidade tutelar do infractor e as sanções aplicadas por acordo entre as partes.
Artigo 20.º — Regime de frequência extraordinária
Vigente desde: 08/05/1999
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Em vigor desde 08/05/1999