- 1 -Considera-se infracção disciplinar o facto culposo praticado pelo formando com violação de algum dos seus deveres gerais ou especiais, previstos neste regulamento.
- 2 -Toda a infracção disciplinar é punível com uma sanção disciplinar.
- 3 -O conselho de turma e o conselho pedagógico devem ser informados das infracções cometidas.
Artigo 7.º — Infracção disciplinar
Vigente desde: 08/05/1999
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Em vigor desde 08/05/1999