- 1 -As sanções disciplinares aplicáveis aos formandos pelas infracções disciplinares que cometam, ao abrigo do presente regulamento, são as seguintes:
- a)Repreensão oral;
- b)Repreensão escrita;
- c)Suspensão temporária;
- d)Suspensão definitiva.
- 2 -A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma sanção pela mesma infracção.
- 3 -As sanções disciplinares são sempre registadas no processo do formando.
Artigo 9.º — Sanções disciplinares
Vigente desde: 08/05/1999
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Em vigor desde 08/05/1999