- 1 -Os automóveis ligeiros devem estar providos de cintos de segurança ou de sistemas de retenção aprovados nos lugares do condutor e de cada passageiro.
- 2 -Exceptuam-se da obrigatoriedade de instalação daquele acessório:
- a)As máquinas, tractores agrícolas, tractocarros e motocultivadores;
- b)Nos bancos da frente, os automóveis ligeiros de passageiros e mistos matriculados antes de 1 de Janeiro de 1966 e os restantes automóveis ligeiros matriculados antes de 27 de Maio de 1990;
- c)Nos bancos da retaguarda, os automóveis ligeiros matriculados antes de 27 de Maio de 1990.
Artigo 2.º — Obrigatoriedade de instalação de cintos de segurança
Vigente desde: 24/03/2005
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Em vigor desde 24/03/2005