- 1 -Os montantes máximos mensais por cama que podem ser cobrados nos alojamentos para estudantes do ensino superior financiados pelo PRR são os seguintes:
- a)No caso dos estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público a quem tenha sido concedido alojamento em residência dos serviços de ação social das instituições de ensino superior, o valor base mensal a pagar pelos bolseiros nas residências não pode ser superior ao limite máximo definido no artigo 3.º da Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto;
- b)No caso de outros estudantes carenciados abrangidos pelo disposto na alínea b) do artigo 4.º, o valor base máximo mensal a pagar pelos estudantes não pode exceder os valores máximos referidos na coluna (b) da tabela anexa;
- c)No caso dos destinatários referidos na alínea c) do artigo 4.º, o montante máximo a pagar mensalmente não pode exceder mais de 30 % dos valores máximos referidos na coluna (b) da tabela anexa.
- 2 -Os montantes máximos definidos nas alíneas b) e c) do número anterior e nos parâmetros da coluna (b) da tabela anexa podem ser revistos por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior.
Artigo 10.º — Montante máximo a pagar nos alojamentos para o ensino superior financiados pelo PRR
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/01/2022
Original
Em vigor de 20/12/2021 a 10/01/2022