- 1 -A declaração modelo n.º 39 é apresentada por transmissão electrónica de dados.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas à entrega da declaração modelo n.º 39 devem:
- a)Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do portal das finanças na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt);
- b)Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação da declaração modelo n.º 39, disponibilizado no mesmo endereço;
- c)Efectuar o envio de acordo com os seguintes procedimentos:
- i)Seleccionar a opção correspondente;
- ii)Enviar o ficheiro previamente formatado com as características referidas na alínea b);
- iii)Consultar, a partir do dia seguinte, a situação da declaração e caso, na sequência da verificação de coerência com as bases de dados centrais, sejam detectados erros na declaração deve a mesma ser corrigida;
- iv)Quando, após validação central, a declaração estiver certa deve imprimir-se comprovativo.
- 3 -A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias, sendo que caso findo esse prazo não forem corrigidos os erros detectados a declaração é considerada sem efeito.
Artigo 2.º — Cumprimento da obrigação
Vigente desde: 27/12/2011
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Em vigor desde 27/12/2011