Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Avisador sonoro especial» o dispositivo emissor de sinal sonoro especial que se destina a assinalar a marcha urgente de um veículo, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 22.º do Código da Estrada;
- b)«Avisador luminoso especial» o dispositivo luminoso que emite luz intermitente azul ou amarela, a toda a volta de um eixo vertical e que se destina a assinalar a marcha urgente ou a marcha lenta de um veículo, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 23.º do Código da Estrada;
- c)«Avisador luminoso especial auxiliar» o dispositivo luminoso que emite luz intermitente ou de descarga, segundo uma direcção principal e que se destina a complementar os avisadores luminosos especiais.