- 1 -Para os efeitos previstos no presente Regulamento, por despacho do director-geral de Viação, pode ser reconhecida a equivalência das aprovações concedidas noutros Estados membros da Comunidade Europeia válidas ao cumprimento das prescrições referentes a avisadores sonoros e luminosos especiais previstas no presente diploma.
- 2 -Para os efeitos previstos no presente Regulamento, é reconhecida a equivalência das prescrições referentes a avisadores luminosos especiais com as do Regulamento n.º 65.º, da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/ONU), respeitante a Prescrições Uniformes Relativas à Homologação de Avisadores Luminosos Especiais para Automóveis.
Artigo 12.º — Equivalência
Vigente desde: 24/03/2005
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Em vigor desde 24/03/2005