- 1 -Só podem ser instalados avisadores sonoros especiais de modelo aprovado pela Direcção-Geral de Viação.
- 2 -Os avisadores sonoros especiais devem respeitar a norma portuguesa NP-2068.
- 3 -Por despacho do director-geral de Viação podem ser aprovados avisadores sonoros especiais que produzam um som cuja frequência varie contínua e regularmente entre um valor máximo e um valor mínimo ou que apresentem outro padrão sonoro que se mostre adequado à sua utilização específica.
- 4 -É admitido que os avisadores sonoros especiais integrem a função de megafonia destinada a amplificar e difundir mensagens transmitidas por intermédio de microfone de comando próprio.
- 5 -A aprovação a que se refere o n.º 1 pode revestir a forma de homologação nacional ou de reconhecimento de modelo.
- 6 -Por despacho do director-geral de Viação, são fixados os procedimentos necessários para efeitos de aprovação de avisadores sonoros especiais.
Artigo 3.º — Características dos avisadores sonoros especiais
Vigente desde: 24/03/2005
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