Artigo 3.º
Determinação de rendimentos
Redação registada como em vigor em 27/12/2011.
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- 1 -Para efeitos de cálculo do rendimento médio mensal do agregado familiar, consideram-se rendimentos relevantes os rendimentos brutos, ainda que isentos de tributação, nos termos do número seguinte.
- 2 -No cálculo dos rendimentos brutos anuais considera-se:
- a)O valor bruto dos rendimentos de trabalho dependente;
- b)Os lucros obtidos no âmbito dos rendimentos empresariais e profissionais;
- c)As importâncias ilíquidas dos rendimentos de capitais, quer tenham sido englobadas ou não para efeitos de tributação;
- d)O valor líquido dos rendimentos prediais, os quais incluem ainda o montante correspondente a 5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de Dezembro do ano relevante, excepto se se tratar de imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respectivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;
- e)O valor bruto dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação;
- f)O valor bruto dos rendimentos de pensões;
- g)O valor global das prestações sociais pagas pelos serviços e entidades do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social;
- h)O valor global dos apoios à habitação atribuídos com carácter de regularidade;