- 1 -Para efeitos de cálculo do rendimento médio mensal do agregado familiar, consideram-se rendimentos relevantes os rendimentos brutos, ainda que isentos de tributação, nos termos do número seguinte.
- 2 -No cálculo dos rendimentos brutos anuais considera-se:
- a)O valor bruto dos rendimentos de trabalho dependente;
- b)Os lucros obtidos no âmbito dos rendimentos empresariais e profissionais;
- c)As importâncias ilíquidas dos rendimentos de capitais, quer tenham sido englobadas ou não para efeitos de tributação;
- d)O valor líquido dos rendimentos prediais, os quais incluem ainda o montante correspondente a 5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de Dezembro do ano relevante, excepto se se tratar de imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respectivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;
- e)O valor bruto dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação;
- f)O valor bruto dos rendimentos de pensões;
- g)Todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de caráter eventual concedidas, no âmbito do subsistema de ação social;
- h)O valor global dos apoios à habitação atribuídos com carácter de regularidade;
Artigo 3.º — Determinação de rendimentos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2015
Portaria n.º 289-B/2015 - 1.ª Série(17/09/2015)
Original