- 1 -Até 29 de Fevereiro de 2012, todos os utentes que se encontrem registados como isentos no RNU a 31 de Dezembro de 2011, serão notificados, pelos serviços do Ministério da Saúde, da manutenção ou caducidade dos termos do respectivo registo ao abrigo do novo regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 113/2011 de 29 de Novembro.
- 2 -Até 15 de Abril de 2012, presumem-se isentos do pagamento de taxas moderadoras os utentes que se encontrem registados como isentos no Registo Nacional de Utentes (RNU) a 31 de Dezembro de 2011 e que apresentem requerimento de 29 de Fevereiro a 31 de Março de 2012 para reconhecimento de situação de insuficiência económica.
- 3 -A manutenção da situação prevista no número anterior depende de reconhecimento da situação de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º da presente portaria.
- 4 -O não reconhecimento da situação de insuficiência económica tem como consequência a obrigação de pagamento das taxas moderadoras devidas pela prestação de cuidados de saúde desde 1 de Janeiro de 2012.
Artigo 8.º — Norma Transitória
Vigente desde: 27/12/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2011