Estabelece os critérios de verificação da condição de insuficiência económica dos utentes para efeitos de isenção de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS)
Objecto
Insuficiência económica
Determinação de rendimentos
Regras de capitação
O valor do rendimento médio mensal do agregado familiar é apurado mediante a consideração do conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem em função da capitação correspondente ao número de sujeitos passivos, a quem incumbe a direcção do agregado familiar, nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
Composição do agregado familiar
A situação de insuficiência económica é reconhecida a todos os membros do agregado familiar reportado tal como este é definido no artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
Meios de comprovação da situação de insuficiência económica
Verificação da situação de insuficiência económica
Norma Transitória
Tratamento de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais realizado ao abrigo da presente Portaria encontra-se regulado pela legislação relativa à protecção de dados pessoais, na generalidade, e, na especialidade, pela legislação que regula os requisitos de tratamento de dados pessoais para a constituição de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação e no quadro do SNS.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.
Em 27 de Dezembro de 2011.
(ver documento original)
(Ver documento original).