Artigo 3.º
Condições gerais
Redação registada como em vigor em 30/03/2009.
Esta redação foi substituída em 01/09/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -A entidade requerente deve, à data do pedido, cumprir as seguintes condições:
- a)Encontrar-se legalmente constituída;
- b)Possuir a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;
- c)Integrar um responsável pela coordenação do sistema de apoio a situações de sobreendividamento.
- 2 -Todos os sistemas de apoio a situações de sobreendividamento a reconhecer devem cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Assegurar o diagnóstico de situações de sobreendividamento, designadamente para garantir que o sistema é utilizado por pessoas em efectiva situação de sobreendividamento e evitar a sua utilização abusiva ou com propósitos dilatórios;
- b)Privilegiar os mecanismos de negociação, conciliação ou mediação na obtenção de acordos entre devedores sobreendividados e credores;
- c)Garantir um elevado rigor técnico na elaboração dos planos de apoio ao sobreendividamento, através da supervisão do sistema por profissionais formados em Direito, Economia e Psicologia;
- d)Prevenir futuras situações de sobreendividamento, nomeadamente através da prestação de informação aos sobreendividados sobre noções indispensáveis de gestão de orçamento familiar;
- e)Garantir a comunicação por via electrónica a centros de arbitragem em matéria de acção executiva de acordos alcançados entre sobreendividados e entidades credoras, bem como do prazo de cumprimento estipulado, quando exista;
- f)Garantir a comunicação por via electrónica a centros de arbitragem em matéria de acção executiva do incumprimento de acordos alcançados entre sobreendividados e entidades credoras;
- g)Garantir a comunicação, preferencialmente por via electrónica, ao Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL) e ao agente de execução da não inclusão ou inclusão de uma pessoa na lista pública de execuções;
- h)Garantir a celeridade do procedimento de apoio ao sobreendividamento e o cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 3 do artigo anterior.