- 1 -A entidade requerente deve, à data do pedido, cumprir as seguintes condições:
- a)Encontrar-se legalmente constituída;
- b)Possuir a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;
- c)Integrar um responsável pela coordenação do sistema de apoio a situações de sobreendividamento.
- 2 -Todos os sistemas de apoio a situações de sobreendividamento a reconhecer devem cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Assegurar o diagnóstico de situações de sobreendividamento, designadamente para garantir que o sistema é utilizado por pessoas em efectiva situação de sobreendividamento e evitar a sua utilização abusiva ou com propósitos dilatórios;
- b)Privilegiar os mecanismos de negociação, conciliação ou mediação na obtenção de acordos entre devedores sobreendividados e credores;
- c)Garantir um elevado rigor técnico na elaboração dos planos de apoio ao sobreendividamento, através da supervisão do sistema por profissionais formados em Direito, Economia e Psicologia;
- d)Prevenir futuras situações de sobreendividamento, nomeadamente através da prestação de informação aos sobreendividados sobre noções indispensáveis de gestão de orçamento familiar;
- e)[Revogada];
- f)[Revogada];
- g)Garantir a comunicação, preferencialmente por via eletrónica, ao Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL), que se integra na Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), e ao agente de execução da não inclusão ou inclusão de uma pessoa na lista pública de execuções;
- h)Garantir a celeridade do procedimento de apoio ao sobreendividamento e o cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 3.º — Condições gerais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2013
Portaria n.º 279/2013 - 1.ª Série(26/08/2013)
Original