- 1 -Os artigos 11º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º e 20º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Seletividade, aprovado pela Portaria nº 424-F/2008, de 13 de junho, e alterado pelas Portarias nºs 4/2010, de 04 de janeiro, 106/2010, de 19 de fevereiro, e 225/2010, de 21 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, para efeitos de concessão dos apoios previstos neste regime, não são elegíveis as seguintes despesas:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)(Revogado.)
- e)...
- f)...
Artigo 14º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -O encerramento das candidaturas ocorre em 31 de dezembro de 2013, se outra data não for fixada pelo Gestor.
Artigo 15º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O IFAP, após a receção do contrato devidamente assinado pelo promotor, dispõe de 10 dias para o outorgar e devolver um exemplar ao promotor.
Artigo 16º
[...]
- 1 -...
- 2 -A primeira prestação do apoio só é paga após a realização de 5% do investimento elegível.
- 3 -O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10 % desse apoio.
- 4 -...
Artigo 17º
[...]
- 1 -O promotor poderá solicitar nas DRAP a concessão de um adiantamento até 50% do valor do apoio, após a receção de um exemplar do respetivo contrato de atribuição outorgado pelo IFAP.
- 2 -...
- 3 -O promotor disporá de um período de seis meses, após a concessão do adiantamento, para demonstrar a realização de 50% do investimento elegível, mediante a apresentação dos correspondentes comprovativos de despesa.
- 4 -Em caso de incumprimento da obrigação prevista no número 3:
- a)É aplicada ao promotor uma penalização correspondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor do adiantamento;
- b)Decorridos 30 dias após o termo do prazo a que alude o número 3 sem que o promotor tenha ainda cumprido a obrigação aí prevista, poderá ser-lhe exigida a devolução do adiantamento, acrescido de juros de mora à taxa legal.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -O somatório do apoio concedido a título de adiantamento e do apoio pago ao abrigo do disposto no artigo 16º em nenhum momento poderá exceder a totalidade da ajuda pública atribuída ao promotor.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Uma ajuda ao investimento a bordo de uma embarcação, concedida ao abrigo do presente regime, será reembolsada pro rata temporis quando a embarcação em causa for cancelada no registo da frota de pesca da União Europeia, antes de decorridos cinco anos a contar da data da última fatura paga imputável ao projeto apoiado, salvo se o cancelamento resultar de motivo de força maior e o promotor não estivesse obrigado a constituir seguro.
Artigo 19º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11º do Decreto-Lei nº 81/2008, de 16 de maio, quando aplicável, constituem obrigações dos beneficiários:
- a)Iniciar a execução dos projetos até 180 dias a contar da data da receção de um exemplar do contrato de atribuição do apoio, devidamente outorgado pelo IFAP, e concluir essa execução até 18 meses a contar da mesma data.
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Comprovar, até à data de apresentação do último pedido de pagamento, que detém uma situação financeira equilibrada, de acordo com o anexo IV ao presente Regulamento, exceto nos casos em que essa apreciação não é exigida, nos termos do artigo 12.º.
- 2 -Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação dos prazos de início e de conclusão do projeto, previstos na alínea a) do número anterior, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao promotor.
Artigo 20º
[...]
Podem ser admitidas alterações técnicas, desde que se mantenha a conceção económica e estrutural do projeto aprovado, seguindo-se o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.
- 2 -O anexo I ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Seletividade é alterado, passando a ter a seguinte redação:
ANEXO I
Critério para avaliação de situação financeira pré-projeto
[a que se refere o artigo 3º, alínea b)]
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 3º e sem prejuízo do disposto no nº 3 deste anexo, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pré-projeto seja igual ou superior a 15%. A autonomia financeira pré-projeto tem por base o último exercício encerrado à data de apresentação das candidaturas.
- 2 -A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:
Autonomia financeira = (CP / AL) x 100
em que:
CP - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou acionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato.
AL - ativo líquido da empresa.
- 3 -...
- 4 -Os promotores poderão comprovar o indicador referido no nº 1 com informação mais recente, mas sempre referida a uma data anterior à da apresentação da candidatura, devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas, nos termos do nº 3 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 81/2008, de 16 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 37/2010 de 20 de abril.
- 3 -É aditado um novo anexo ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Seletividade, com a seguinte redação:
ANEXO IV
Critério para avaliação de situação financeira pós-projeto
[a que se refere o artigo 19º, nº 1, alínea g)]
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea g) do nº 1 do artigo 19º, e sem prejuízo do disposto no nº 3 deste anexo, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pós-projeto seja igual ou superior a 20%. A autonomia financeira pós-projeto tem por base o último exercício encerrado à data de apresentação do último pedido de pagamento.
- 2 -A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:
Autonomia financeira = (CP / AL) x 100
em que:
CP - capitais próprios da empresa;
AL - ativo líquido da empresa.
- 3 -Os promotores poderão comprovar o indicador referido no nº 1 com informação mais recente, devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.
Artigo 1º — Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Seletividade
Vigente desde: 21/10/2013
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Em vigor desde 21/10/2013