Quarta alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Seletividade, aprovado pela Portaria n.º 424-F/2008, de 13 de junho
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Seletividade
Artigo 11.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, para efeitos de concessão dos apoios previstos neste regime, não são elegíveis as seguintes despesas:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)(Revogado.)
- e)...
- f)...
Artigo 14º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -O encerramento das candidaturas ocorre em 31 de dezembro de 2013, se outra data não for fixada pelo Gestor.
Artigo 15º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O IFAP, após a receção do contrato devidamente assinado pelo promotor, dispõe de 10 dias para o outorgar e devolver um exemplar ao promotor.
Artigo 16º
[...]
- 1 -...
- 2 -A primeira prestação do apoio só é paga após a realização de 5% do investimento elegível.
- 3 -O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10 % desse apoio.
- 4 -...
Artigo 17º
[...]
- 1 -O promotor poderá solicitar nas DRAP a concessão de um adiantamento até 50% do valor do apoio, após a receção de um exemplar do respetivo contrato de atribuição outorgado pelo IFAP.
- 2 -...
- 3 -O promotor disporá de um período de seis meses, após a concessão do adiantamento, para demonstrar a realização de 50% do investimento elegível, mediante a apresentação dos correspondentes comprovativos de despesa.
- 4 -Em caso de incumprimento da obrigação prevista no número 3:
- a)É aplicada ao promotor uma penalização correspondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor do adiantamento;
- b)Decorridos 30 dias após o termo do prazo a que alude o número 3 sem que o promotor tenha ainda cumprido a obrigação aí prevista, poderá ser-lhe exigida a devolução do adiantamento, acrescido de juros de mora à taxa legal.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -O somatório do apoio concedido a título de adiantamento e do apoio pago ao abrigo do disposto no artigo 16º em nenhum momento poderá exceder a totalidade da ajuda pública atribuída ao promotor.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Uma ajuda ao investimento a bordo de uma embarcação, concedida ao abrigo do presente regime, será reembolsada pro rata temporis quando a embarcação em causa for cancelada no registo da frota de pesca da União Europeia, antes de decorridos cinco anos a contar da data da última fatura paga imputável ao projeto apoiado, salvo se o cancelamento resultar de motivo de força maior e o promotor não estivesse obrigado a constituir seguro.
Artigo 19º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11º do Decreto-Lei nº 81/2008, de 16 de maio, quando aplicável, constituem obrigações dos beneficiários:
- a)Iniciar a execução dos projetos até 180 dias a contar da data da receção de um exemplar do contrato de atribuição do apoio, devidamente outorgado pelo IFAP, e concluir essa execução até 18 meses a contar da mesma data.
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Comprovar, até à data de apresentação do último pedido de pagamento, que detém uma situação financeira equilibrada, de acordo com o anexo IV ao presente Regulamento, exceto nos casos em que essa apreciação não é exigida, nos termos do artigo 12.º.
- 2 -Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação dos prazos de início e de conclusão do projeto, previstos na alínea a) do número anterior, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao promotor.
Artigo 20º
[...]
Podem ser admitidas alterações técnicas, desde que se mantenha a conceção económica e estrutural do projeto aprovado, seguindo-se o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.
ANEXO I
Critério para avaliação de situação financeira pré-projeto
[a que se refere o artigo 3º, alínea b)]
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 3º e sem prejuízo do disposto no nº 3 deste anexo, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pré-projeto seja igual ou superior a 15%. A autonomia financeira pré-projeto tem por base o último exercício encerrado à data de apresentação das candidaturas.
- 2 -A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:
Autonomia financeira = (CP / AL) x 100
em que:
CP - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou acionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato.
AL - ativo líquido da empresa.
- 3 -...
- 4 -Os promotores poderão comprovar o indicador referido no nº 1 com informação mais recente, mas sempre referida a uma data anterior à da apresentação da candidatura, devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas, nos termos do nº 3 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 81/2008, de 16 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 37/2010 de 20 de abril.
ANEXO IV
Critério para avaliação de situação financeira pós-projeto
[a que se refere o artigo 19º, nº 1, alínea g)]
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea g) do nº 1 do artigo 19º, e sem prejuízo do disposto no nº 3 deste anexo, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pós-projeto seja igual ou superior a 20%. A autonomia financeira pós-projeto tem por base o último exercício encerrado à data de apresentação do último pedido de pagamento.
- 2 -A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:
Autonomia financeira = (CP / AL) x 100
em que:
CP - capitais próprios da empresa;
AL - ativo líquido da empresa.
- 3 -Os promotores poderão comprovar o indicador referido no nº 1 com informação mais recente, devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Republicação
É republicado em anexo o Regulamento do Regime de Apoios aos Investimentos a Bordo e Seletividade, aprovado pela Portaria nº 424-F/2008, de 13 de junho, e alterado pela Portaria nº 4/2010, de 4 de janeiro, pela Portaria nº 106/2010, de 19 de fevereiro, e pela Portaria nº 225/2010, de 21 de abril.
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 10 de outubro de 2013.
ANEXO
REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO AOS INVESTIMENTOS A BORDO E SELETIVIDADE
Âmbito e objeto
Promotores
Podem apresentar candidaturas ao presente regime os detentores de um título que lhes confira o direito de exploração de embarcações legalmente registadas na frota de pesca do Continente.
Condições de acesso relativas aos promotores
Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, os promotores dos projetos devem, à data da candidatura:
Condições de acesso relativas aos projetos
Sem prejuízo da condição geral de admissibilidade do projeto prevista no artigo 5º do Decreto-Lei nº 81/2008, de 16 de maio, constitui condição específica de acesso a este regime estar a embarcação licenciada à data de apresentação da candidatura.
Projetos não enquadráveis
Não são enquadráveis no presente regime de apoio os projetos:
Tipologia dos projetos
Investimentos na substituição de motores
Redução da potência por um grupo de embarcações
Investimentos em artes de pesca
Despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, para efeitos de concessão dos apoios previstos neste regime, não são elegíveis as seguintes despesas:
Seleção das candidaturas
PF = 0,3 AT + 0,3 VE + 0,4 AE
PF = 0,5 AT + 0,5 AE
PF = AT
Natureza e montante dos apoios
Candidaturas
Decisão e contratação
Pagamento dos apoios
Adiantamento dos apoios
Correções financeiras
Obrigações dos beneficiários
Alteração dos projetos aprovados
Podem ser admitidas alterações técnicas, desde que se mantenha a conceção económica e estrutural do projeto aprovado, seguindo-se o disposto nos nºs 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste Regulamento são suportados pelas medidas de adaptação da frota de pesca do PIDDAC - Programa de Investimentos e Desenvolvimento da Administração Central, inscrito no IFAP.
ANEXO I
Critério para avaliação de situação financeira pré-projecto
[a que se refere o artigo 3.º, alínea b)]
Autonomia financeira = (CP / AL) x 100
em que:
CP - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou acionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato.
AL - ativo líquido da empresa.
ANEXO II
Montante máximo de despesas elegíveis
(a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º)
(ver documento original)
ANEXO III
Metodologia para o cálculo da pontuação final (PF)
(a que se refere o artigo 12.º)
VE = Taxa Interna de Rendibilidade (TIR) do projeto de investimento
A TIR será pontuada de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
REFI - taxa de refinanciamento do Banco Central Europeu em vigor no 1.º dia útil do mês civil correspondente ao da apresentação ou reformulação da candidatura.
AT = CT + IE + NA
em que:
CT = condições técnicas;
IE = idade da embarcação;
NA = nível médio de atividade da embarcação nos últimos dois anos.
Condições técnicas (CT):
55 pontos - para os projetos com condições técnicas adequadas;
0 pontos - para os projetos com condições técnicas inadequadas.
Idade da embarcação (IE):
5 (igual ou menor que) idade (menor que) 15 - 10 pontos;
15 (igual ou menor que) idade (menor que) 25 - 25 pontos;
Idade (igual ou maior que) 25 - 15 pontos.
Nível médio de atividade nos dois últimos anos (NA):
Menos de 75 dias - 10 pontos;
De 75 a 100 dias - 15 pontos;
Mais de 100 dias - 20 pontos.
Projetos previstos no âmbito da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º:
AE = ME (Modernização das embarcações)
(ver documento original)
Nota. - A pontuação de ME é obtida através da média ponderada da pontuação de cada uma das categorias de investimentos, pelo peso no total, das respetivas despesas elegíveis.
Projetos previstos no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º:
AE = SE (Seletividade)
(ver documento original)
Nota. - A pontuação de SE é obtida através da média ponderada das pontuações obtidas, em cada uma destas duas tabelas, pelo peso no total, das respetivas despesas elegíveis.
ANEXO IV
Critério para avaliação de situação financeira pós-projeto
[a que se refere o artigo 19.º, n.º 1, alínea g)]
Autonomia financeira = (CP / AL) x 100
em que:
CP - capitais próprios da empresa;
AL - ativo líquido da empresa.