- 1 -Para efeitos de concessão dos apoios previstos neste regime, consideram-se elegíveis as despesas relativas a:
- a)Equipamentos e trabalhos de modernização que contribuam para os objetivos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, designadamente:
- i)Casco, superstruturas e arranjos internos, desde que não aumentem a capacidade de captura da embarcação;
- ii)Sistema propulsor, com exceção do motor propulsor;
- iii)Sistemas hidráulicos;
- iv)Equipamentos de processamento e conservação do pescado;
- v)Sistema elétrico;
- vi)Equipamentos eletrónicos;
- vii)Sistemas auxiliares;
- viii)Meios de salvação e de combate a incêndios;
- b)Motor propulsor, nos termos dos artigos 7.º e 8.º;
- c)Artes de pesca e outros trabalhos ou equipamentos no âmbito dos projetos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º
- a)Equipamentos e trabalhos de modernização que contribuam para os objetivos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, designadamente:
- 2 -São ainda elegíveis as despesas com estudos técnico-económicos até ao limite de 3 % das restantes despesas elegíveis e, bem assim, dentro do limite referido, o custo associado às garantias exigidas pela Autoridade de Gestão no âmbito da execução do projeto.
- 3 -O montante máximo de despesas elegíveis de todos os projetos relativos à mesma embarcação objeto de apoio público no âmbito desta medida, durante todo o período de programação, não pode exceder os montantes fixados no quadro n.º 1 do anexo II.
- 4 -Em derrogação do número anterior, não são consideradas para efeito do cálculo do montante máximo elegível as despesas elegíveis com equipamentos e trabalhos previstos nos projetos a que se refere a subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 10.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 21/10/2013
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Em vigor desde 21/10/2013