- 1 -O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, após apresentação pelo promotor, nas direções regionais de agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP, dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com formulários próprios.
- 2 -A primeira prestação do apoio só é paga após a realização de 5% do investimento elegível.
- 3 -O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10 % desse apoio.
- 4 -No caso dos projetos visando a substituição de motores com redução de potência por um grupo de embarcações, nos termos do artigo 8º, o pagamento das despesas relativas à substituição do motor tem lugar posteriormente à confirmação da redução prevista da potência de todas as embarcações do grupo, não se aplicando o disposto nos nºs 2 e 3.
Artigo 16.º — Pagamento dos apoios
Vigente desde: 21/10/2013
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Em vigor desde 21/10/2013