Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, os promotores dos projetos devem, à data da candidatura:
- a)Possuir, nos casos aplicáveis, autorização válida para modificação da embarcação objeto do projeto nos termos do artigo 70.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de maio;
- b)Demonstrar uma situação financeira equilibrada que garanta a concretização do projeto, de acordo com o anexo I ao presente Regulamento, exceto nos casos em que essa apreciação não é exigida, nos termos do artigo 12.º