Sem prejuízo da condição geral de admissibilidade do projeto prevista no artigo 5º do Decreto-Lei nº 81/2008, de 16 de maio, constitui condição específica de acesso a este regime estar a embarcação licenciada à data de apresentação da candidatura.
Artigo 4.º — Condições de acesso relativas aos projetos
Vigente desde: 21/10/2013
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Em vigor desde 21/10/2013