- 1 -Para efeitos do presente regime, consideram-se enquadráveis os projetos relativos a:
- a)Investimentos a bordo de embarcações em equipamentos e trabalhos de modernização, que:
- i)Visem melhorar a segurança a bordo, as condições de habitabilidade, de trabalho e de higiene, a qualidade dos produtos da pesca e a eficiência energética;
- ii)Permitam a conservação a bordo das capturas cuja rejeição deixou de ser autorizada; ou
- iii)Digam respeito à substituição do motor propulsor, nos termos dos artigos 7.º e 8.º;
- b)Investimentos em seletividade que:
- i)Visem a preparação ou experimentação de novas medidas técnicas, durante um período limitado, a fixar pelo Conselho da União Europeia ou pela Comissão Europeia;
- ii)Reduzam o impacte da pesca nas espécies sem valor comercial ou nos ecossistemas e fundos marinhos;
- iii)Protejam as capturas e as artes de pesca de predadores selvagens protegidos, no âmbito das Diretivas n.os 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, e 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, inclusive através da mudança do material de partes das artes de pesca, desde que tal não aumente o esforço de pesca, nem reduza a seletividade das artes e sejam introduzidas todas as medidas adequadas para evitar danos físicos aos predadores; ou
- iv)Se destinem a substituir artes de pesca, nos termos do artigo 9.º
- a)Investimentos a bordo de embarcações em equipamentos e trabalhos de modernização, que:
- 2 -Os projetos de investimento enquadráveis nas tipologias das alíneas a) e b) do número anterior devem ser objeto de candidaturas distintas.
Artigo 6.º — Tipologia dos projetos
Vigente desde: 21/10/2013
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Em vigor desde 21/10/2013