A substituição dos atuais estandartes nacionais que não se encontrem de acordo com o padrão agora aprovado é feita de forma gradual e nos termos a definir por despacho dos Chefes de Estado-Maior do respetivo ramo, no prazo máximo de dez anos contados a partir da entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 2.º — Prazos
Vigente desde: 27/03/2020
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Em vigor desde 27/03/2020