- 1 -O estágio será orientado por um coordenador de estágio, a designar pelo director-geral.
- 2 -Ao coordenador de estágio compete orientar e acompanhar a actividade dos monitores do estágio e dos estagiários e elaborar o relatório final das actividades desenvolvidas durante o estágio, o qual conterá as classificações a que se referem os artigos anteriores.
Artigo 3.º — (Coordenador do estágio)
Vigente desde: 24/06/1986
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Em vigor desde 24/06/1986