- 1 -Nos edifícios ou conjuntos que tenham frente para duas ruas opostas, poderá ser assegurado o atravessamento do quarteirão.
- 2 -Nesses edifícios ou conjuntos deverá ser localizado equipamento que contribua para a qualificação do ambiente urbano.
Artigo 16.º — Interior dos quarteirões
Vigente desde: 18/03/1993
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Em vigor desde 18/03/1993