Ratifica as normas provisórias do Eixo Urbano Luz-Benfica, no município de Lisboa
Objecto
A norte, Rua de Ana de Castro Osório e prolongamento do seu eixo para nascente até à 2.ª Circular e alinhamento das fachadas viradas a sul dos edifícios do Bairro Novo de Carnide;
A poente, Estrada do Poço da Cidade, trecho da Rua da Actriz Adelina Abranches, Rua da Actriz Maria Matos, trecho da Quinta do Charquinho e da Rua da República da Bolívia, alinhamentos das fachadas norte do quarteirão localizado entre a Rua da República da Bolívia e a Avenida do Uruguai, Avenida do Uruguai e Avenida de Gomes Pereira;
A sul, trecho da Rua de Carolina Michaëllis de Vasconcelos e Estrada do Calhariz de Benfica;
A nascente, Rua do Tenente-Coronel Ribeiro dos Reis, trecho da Estrada de Benfica, Rua do Prof. Reinaldo dos Santos e 2.ª Circular.
Vigência
As normas provisórias destinam-se a permitir ao município o licenciamento das operações de loteamento e construção compatíveis com os objectivos do Plano, mesmo antes da sua fase de execução, e até à entrada em vigor do Plano.
Parecer da equipa do Plano
Garantia dos direitos adquiridos
Regularização da lesão de direitos
As operações previstas no artigo anterior poderão ser aplicadas a outros casos em que haja lesão de direitos pelo acto lícito da aprovação do Plano.
Unidades e subunidades de gestão
Para efeitos das presentes normas, são constituídas as seguintes unidades de gestão, delimitadas na planta anexa, que faz parte integrante do presente regulamento:
A subunidade 1.1, que é delimitada pela Rua de Ana de Castro Osório, Avenida do Colégio Militar, limite norte da Avenida Lusíada e terreno municipal (a poente);
A subunidade 1.2, que é delimitada pelo prolongamento para nascente, até à 2.ª Circular, do eixo da Rua de Ana de Castro Osório, pela 2.ª Circular, trecho da Rua do Dr. João Couto, Quinta da Granja de Baixo, limite norte da Avenida Lusíada e Avenida do Colégio Militar;
A subunidade 2.1, delimitada pela Rua de Ana de Castro Osório, alinhamento das fachadas viradas a sul dos edifícios do Bairro Novo de Carnide, Estrada do Poço da Cidade, Rua da República da Bolívia, alinhamentos das fachadas viradas a norte dos edifícios do quarteirão contido entre a Rua da República da Bolívia e a Avenida do Uruguai, limite nascente da Avenida do Marechal Teixeira Rebelo e limite sul da Avenida Lusíada;
A subunidade 2.2, delimitada pela Estrada do Poço da Cidade, limite sul do cemitério de Benfica, trecho da Rua da Actriz Carolina Abranches, Rua da Actriz Maria Matos e Rua da Quinta do Charquinho;
A subunidade 3.1, delimitada pelo limite sul da Avenida Lusíada, Quinta da Granja de Cima, Rua do Dr. José Baptista de Sousa, Travessa da Granja, conforme planta anexa;
A subunidade 3.2, delimitada pela Quinta da Granja de Baixo, Rua de José Marinho, Rua do Prof. Santos Lucas e Rua do Dr. José Baptista de Sousa, conforme planta anexa;
A subunidade 3.3, delimitada pelo interface rodoviário da Avenida Lusíada, Quinta da Granja de Baixo e Avenida do Colégio Militar, conforme planta anexa;
A subunidade 3.4, delimitada pela Travessa da Granja, limite sul da Praça do Prof. Santos Andreia, Estrada de Benfica e Avenida do Colégio Militar, conforme planta anexa;
A subunidade 3.5, delimitada pela Quinta da Granja de Cima, Rua do Dr. José Baptista de Sousa e Rua do Prof. Santos Lucas, conforme planta anexa;
A subunidade 3.6, delimitada pelo limite sul da Avenida Lusíada, limite nascente da Avenida do Marechal Teixeira Rebelo, arruamento ligando a Rua de José Marinho à Avenida do Marechal Teixeira Rebelo e Quinta da Granja de Cima;
A subunidade 4.1, delimitada pelo arruamento ligando a Rua do Prof. Santos Lucas à Avenida do Marechal Teixeira Rebelo, Avenida do Marechal Teixeira Rebelo, Avenida do Uruguai e Rua do Prof. Santos Lucas;
A subunidade 4.2, delimitada pela praça que liga a Avenida do Uruguai à Rua do Prof. Santos Lucas, Avenida do Uruguai, Rua do Prof. Santos Lucas e Rua de José Marinho;
A subunidade 4.3, delimitada pela Rua do Dr. José Baptista de Sousa, limite norte dos lotes marginantes da Estrada de Benfica e limite sul da Praça do Prof. Santos Andreia;
A subunidade 4.4, delimitada pelo limite sul dos lotes marginantes da Rua do Dr. José Batista de Sousa, Estrada de Benfica e Praça do Prof. Santos Andreia;
A subunidade 4.5, delimitada pela Estrada de Benfica, Avenida de Gomes Pereira, alinhamento sul dos lotes marginantes da Estrada de Benfica e Rua de José Rodrigues Miguéis;
A subunidade 4.6, delimitada pelo limite sul dos lotes marginantes da Estrada de Benfica, Avenida de Gomes Pereira, limite norte do lote do edifício com os n.os 95 a 99 da Avenida de Gomes Pereira e limite nascente dos lotes marginantes da Avenida de Gomes Pereira;
A subunidade 5.1, delimitada pela Rua do Dr. João Couto, Avenida do Colégio Militar, Estrada de Benfica e prolongamento para sul do eixo da Rua do Dr. João Couto paralelo à 2.ª Circular até à Estrada de Benfica;
A subunidade 5.2, delimitada pela Rua do Dr. João Couto, no trecho paralelo à 2.ª Circular e prolongamento do seu eixo até à Estrada de Benfica, e 2.ª Circular;
A subunidade 6.1, delimitada pela Estrada de Benfica, Rua de José Rodrigues Miguéis, Rua do Prof. José Sebastião e Silva e Rua de Joaquim Paço d'Arcos;
A subunidade 6.2, delimitada pela Estrada de Benfica, Rua de Joaquim Paço d'Arcos, Rua do Prof. José Sebastião Silva e alinhamento da fachada nascente do Centro Comercial Fonte Nova;
A subunidade 6.3, delimitada pelo alinhamento da Estrada de Benfica (a poente) até à Rua de Mariano Pina (a nascente), alinhamento da fachada nascente do Centro Comercial Fonte Nova, Rua do Prof. José Sebastião e Silva e Alameda de Manuel Ricardo Espírito Santo;
A subunidade 6.4, delimitada pela Alameda de Manuel Ricardo Espírito Santo, Estrada de Benfica, Rua do Prof. Reinaldo dos Santos e 2.ª Circular;
A subunidade 7.1, delimitada pela Estrada de Benfica e limite sul de lotes marginantes da Estrada de Benfica e da Rua de José Rodrigues Miguéis, limite nascente dos lotes marginantes da Avenida de Gomes Pereira e limite norte do corredor reservado para a construção da passagem rodoviária inferior ligando a Rua do Prof. José Sebastião e Silva à Rua do General Morais Sarmento;
A subunidade 7.2 corresponde ao corredor reservado para a construção da passagem rodoviária inferior ligando a Rua do Prof. José Sebastião e Silva à Rua do General Morais Sarmento;
A subunidade 7.3, delimitada pelo limite sul do corredor reservado para a construção da passagem rodoviária inferior ligando a Rua do Prof. José Sebastião e Silva à Rua do General Morais Sarmento, limite nascente dos lotes marginantes da Avenida de Gomes Pereira, prolongamento para nascente da linha de separação entre os lotes correspondentes aos n.os 99 e 101 da Avenida de Gomes Pereira, 2.ª Circular e Rua do Prof. José Sebastião e Silva;
A subunidade 8.1, delimitada pela Rua de Carolina Michaëllis de Vasconcelos, Avenida de Gomes Pereira, limite sul do lote correspondente aos n.os 95 a 99 da Avenida de Gomes Pereira, conforme planta anexa, ou seja, os limites dos lotes marginantes da Avenida de Gomes Pereira correspondentes aos n.os 101 a 103;
A subunidade 8.2, delimitada pelo prolongamento para nascente da linha de separação entre os lotes correspondentes aos n.os 99 e 101 da Avenida de Gomes Pereira, 2.ª Circular, Rua de Carolina Michaëllis de Vasconcelos, limites nascente e norte dos lotes correspondentes aos n.os 101 a 103 da Avenida de Gomes Pereira e Avenida de Gomes Pereira;
A subunidade 8.3, delimitada pela 2.ª Circular, Estrada do Calhariz de Benfica e arruamento de acesso desta à 2.ª Circular;
A subunidade 8.4, delimitada pela Rua do Prof. José Sebastião e Silva, arruamento de acesso desta à 2.ª Circular, arruamento de acesso da Estrada do Calhariz de Benfica à 2.ª Circular, Estrada do Calhariz de Benfica e Rua do Tenente-Coronel Ribeiro dos Reis.
Tipos de categorias de uso
As subunidades de gestão subordinam-se ao estatuto das seguintes categorias de uso:
Noção
Áreas a consolidar são áreas que já se encontram parcialmente ocupadas e se prevê venham a ser totalmente destinadas à ocupação edificada, de acordo com uma solução urbanística a definir.
Demolições e novas construções
Alterações e ampliações
É permita a ampliação ou a alteração dos edifícios existentes, quando destinada a dotá-los de instalações sanitárias e cozinhas, sem obrigatoriedade de executar obras de recuperação e restauro de todo o edifício, desde que os compartimentos a construir não sejam inferiores às dimensões mínimas previstas no RGEU. Em qualquer caso, deverão ser respeitados os regulamentos referentes ao afastamento dos lotes confinantes.
Logradouros
É interdita a ocupação dos logradouros com construções, excepto quando se justifique por razões decorrentes da topografia, e desde que sejam respeitadas as prescrições do RGEU quanto à ocupação de logradouros.
Utilização dos edifícios
Demolição de edifícios industriais e armazéns
Em caso de demolição dos edifícios com instalações industriais e armazéns abandonados ou obsoletos, a construção de novos edifícios fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
Noção
Áreas consolidadas são aquelas que se caracterizam pela inexistência de parcelas de terreno livres de ocupação e pela manutenção prevista da solução urbanística vigente.
Construções novas
Nas áreas consolidadas, as novas construções ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
Interior dos quarteirões
Ampliação
É admitida a ampliação dos edifícios existentes, desde que seja assegurado estacionamento no interior do lote ou soluções alternativas em conformidade com o estabelecido no capítulo IV, na proporção das necessidades criadas com a ampliação, sendo a altura das fachadas a que resulta da aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 15.º, nos casos em que a mesma for admitida.
Logradouros
Utilização dos edifícios
Noção
As unidades destinadas a zonas verdes são aquelas em que se privilegia a protecção dos recursos naturais existentes e se pretende salvaguardar os valores paisagísticos, podendo integrar equipamentos específicos que permitam a eventual fruição pública.
Estatuto
Noção
As áreas de reserva para gestão do Plano são inteiramente preenchidas por parcelas de terreno propriedade da Câmara Municipal de Lisboa e incluem as áreas necessárias a permutas por terrenos necessários à execução de soluções urbanísticas anexas às presentes normas ou para operações de indemnização por lesão de direitos decorrentes do acto lícito da aprovação das presentes normas provisórias.
Estatuto
As áreas de reserva para gestão do Plano não deverão ser objecto de qualquer acto de disposição ou de administração que reduza a sua capacidade de afectação aos fins do Plano.
Noção
São espaços canais aqueles que se encontram ou podem vir a ser integral ou dominantemente ocupados por infra-estruturas urbanísticas de circulação e transportes rodoviários.
Estatuto
Nos espaços canais é proibida qualquer afectação a outros usos, excepto quanto ao que se prevê na regulamentação específica de cada unidade de gestão.
Noção
As áreas de equipamentos colectivos são aquelas onde já se encontram implantados ou se prevê venham a ser implantados equipamentos colectivos que se constituam em uso dominante nessas áreas.
Estatuto
Nas subunidades de gestão destinadas a equipamentos colectivos são autorizados os arranjos exteriores, os trabalhos e obras de integração na estrutura urbana e as obras de acesso viário e pedonal.
Âmbito de aplicação
As disposições deste capítulo são aplicáveis às subunidades de gestão qualificadas segundo todas as categorias de uso constantes do n.º 1 do artigo 7.º, excepto as áreas de reserva para gestão do Plano.
Área por lugar de estacionamento
Edifícios para habitação
Edifícios e áreas destinados a comércio retalhista
A acessibilidade do local em relação ao transporte individual;
A capacidade das vias envolventes;
A capacidade de estacionamento no próprio lote do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;
O funcionamento das operações de carga e descarga.
Hipermercados e edifícios destinados a comércio grossista
Edifícios destinados a serviços
Nos edifícios destinados a serviços são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote:
Indústria e armazéns
Salas de espectáculo
Para salas de espectáculos, as áreas de estacionamento obrigatórias são equivalentes a dois lugares de estacionamento por cada vinte e cinco lugares sentados.
Estabelecimentos hoteleiros
Equipamentos colectivos
Para a instalação de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária e superior), desportiva e hospitalar, a Câmara procederá, caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento.
Escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação automóvel
Loteamentos
(ver documento original)
Casos especiais
Para comércio, indústria e serviços, no piso térreo e com entrada independente da do uso residencial;
Para comércio, indústria e serviços em cave e sobreloja, desde que esses espaços contactem directamente com o piso térreo;
Regime das subunidades de gestão
As subunidades de gestão previstas nas presentes normas provisórias subordinam-se ao estatuto das categorias de uso a que pertencem e ainda às normas específicas que a cada unidade digam respeito.
Qualificação das subunidades de gestão segundo as categorias de uso
As subunidades de gestão previstas no artigo 6.º qualificam-se segundo as categorias de uso do seguinte modo:
1):
2) As subunidades de gestão 3.3 e 3.5 ficam sujeitas aos estudos específicos anexos, que fazem parte integrante deste regulamento.
Regime específico da subunidade
Nesta subunidade poderá ser licenciado empreendimento subordinado aos seguintes condicionamentos:
1) São permitidos os usos: comércio e serviços;
2) Área bruta de construção acima do solo: 189 517 m2;
3) Área de estacionamento em cave (incluindo zonas técnicas): 201 388 m2.
Regime específico da subunidade 3.3
Nesta subunidade poderá ser licenciada ocupação edificada subordinada aos seguintes condicionamentos:
1) Área de implantação máxima: 2420 m2;
2) Área bruta de construção acima do solo: 16508 m2;
3) Uso permitido: habitação;
4) O piso térreo será vazado;
5) Os licenciamentos de construção deverão respeitar o estudo específico anexo às presentes normas;
6) Os licenciamentos de construção deverão subordinar-se à condição da prévia constituição do direito de superfície perpétuo a favor da Câmara Municipal de Lisboa sobre os logradouros, com vista à construção de um arruamento pedonal marginante da zona verde da Quinta da Granja de Baixo;
7) De igual modo, os licenciamentos de construção deverão subordinar-se à condição da prévia constituição de servidão pública da área vazada do piso térreo;
8) Os edifícios deverão ter tratamento de fachadas de igual qualidade tanto para a Avenida do Colégio Militar como para o arruamento pedonal a construir entre os edifícios e a zona verde da Quinta da Granja de Baixo.
Regime específico da subunidade 3.4
Nesta subunidade poderá ser licenciada ocupação edificada subordinada aos seguintes condicionamentos:
1) Área de implantação máxima: 6151 m2;
2) Área bruta de construção acima do solo: 22 276 m2;
3) Usos permitidos: habitação, serviços e comércio;
4) O piso térreo será parcialmente vazado;
5) Os edifícios deverão ter tratamento de fachadas de igual qualidade em todos eles.
Regime específico da subunidade 3.5
Nesta subunidade poderá ser licenciada ocupação edificada subordinada aos seguintes condicionamentos:
1) Área de implantação máxima: 8692 m2;
2) Área bruta de construção acima do solo: 60436 m2;
3) Usos permitidos: habitação, serviços e comércio;
4) Os licenciamentos de construção deverão respeitar o estudo específico anexo às presentes normas.
Regime específico da subunidade 4.1
Nesta subunidade poderá licenciar-se ocupação subordinada aos seguintes condicionamentos:
1) São permitidos os usos: habitação, comércio e serviços, sendo dominante o uso habitacional;
2) A área bruta de construção acima do solo permitida é de 13500 m2;
3) A área de implantação máxima permitida é de 3000 m2;
4) A volumetria existente deve ser mantida.
Regime específico da subunidade 4.2
Nesta subunidade poderá licenciar-se ocupação subordinada aos seguintes condicionamentos:
1) São permitidos os usos: habitação, comércio e serviços, sendo dominante o uso habitacional;
2) A área bruta de construção acima do solo permitida é de 31170 m2;
3) A área de implantação máxima permitida é de 4222,50 m2;
4) A volumetria existente deve ser mantida;
5) É autorizada a reconversão para usos comerciais do piso térreo com acesso principal pela Rua do Prof. Santos Lucas.
Regime específico da subunidade 4.3
Nesta subunidade poderá licenciar-se ocupação subordinada aos seguintes condicionamentos:
1) São permitidos os usos: habitação, comércio e serviços, sendo dominante o uso habitacional;
2) A área bruta de construção acima do solo permitida é de 30747 m2;
3) A área de implantação máxima permitida é de 7016 m2;
4) É autorizada a reconversão do piso térreo para usos comerciais;
5) É autorizado o remate da banda de edifícios a poente, mas os projectos de arquitectura devem proceder ao estudo dos arranjos exteriores, prevendo solução que valorize a passagem para peões através do piso vazado existente no edifício com o n.º 6 da Avenida do Uruguai.
Regime específico da subunidade 4.4
Nesta subunidade poderá licenciar-se ocupação subordinada aos seguintes condicionamentos:
1) São permitidos os usos: habitação, comércio e serviços, sendo dominante o uso habitacional;
2) A área bruta de construção acima do solo permitida é de 21476 m2;
3) A área de implantação máxima permitida é de 5369 m2;
4) A volumetria existente deve ser mantida;
5) É autorizada a reconversão do piso térreo para usos comerciais.
Regime específico da subunidade 4.5
Deverão manter-se nesta subunidade os usos, a volumetria e a área de implantação.
Regime específico da subunidade 4.6
Nesta subunidade poderá licenciar-se ocupação subordinada aos seguintes condicionamentos:
1) São permitidos os usos: habitação, comércio e serviços, sendo dominante o uso habitacional;
2) A área bruta de construção acima do solo permitida é de 137 753 m2;
3) A área de implantação máxima permitida é de 32032 m2;
4) A volumetria existente deve ser mantida;
5) É autorizada a reconversão do piso térreo e 1.º andar para comércio e serviços;
6) As construções no troço confinante com os terrenos da Escola Preparatória da Quinta de Marrocos devem prever a abertura de frentes comerciais a tardoz, viradas para a passagem pública de peões, a criar.
Regime específico da subunidade 5.1
Nesta subunidade poderá licenciar-se ocupação subordinada aos seguintes condicionamentos:
1) São permitidos os usos: habitação, comércio e serviços, sendo dominante o uso habitacional;
2) A área bruta de construção acima do solo permitida é de 78099,4 m2;
3) A área de implantação máxima permitida é de 12075 m2.
Regime específico da subunidade 6.1
Nesta subunidade poderá licenciar-se ocupação subordinada aos seguintes condicionamentos:
1) São permitidos os usos: habitação, comérico e serviços, sendo dominante o uso habitacional;
2) A área bruta de construção acima do solo permitida é de 19683 m2;
3) A área de implantação máxima permitida é de 2187 m2;
4) A volumetria existente deve ser mantida;
5) É autorizada a reconversão de uso para comércio e serviços no piso térreo e 1.º andar;
6) O licenciamento de construção deverá ser subordinado à condição da prévia cedência para o domínio público de uma faixa de terreno situada no lado nascente da Rua de José Rodrigues Miguéis, com vista à constituição de corredor arborizado.
Regime específico da subunidade 6.2
Nesta subunidade poderá licenciar-se ocupação subordinada aos seguintes condicionamentos:
1) São permitidos os usos: habitação, comércio e serviços;
2) A área bruta de construção acima do solo permitida é de 14421 m2;
3) A área de implantação máxima permitida é de 4866 m2;
4) A volumetria existente deve ser mantida;
5) A área de estacionamento prevista no edifício do Centro Comercial Fonte Nova deverá articular-se com as soluções propostas para o estacionamento constantes do estudo específico para a subunidade 6.3.
Regime específico da subunidade 6.4
Nesta subunidade poderá licenciar-se ocupação subordinada aos seguintes condicionamentos:
1) São permitidos os usos: habitação, comércio e serviços, sendo dominante o uso habitacional e autorizado comércio e serviços no piso térreo e 1.º andar;
2) A área bruta de construção acima do solo permitida é de 27425,5 m2;
3) A área de implantação máxima permitida é de 4363 m2;
4) A volumetria existente deve ser mantida.
Regime específico da subunidade 8.1
Nesta subunidade poderá licenciar-se ocupação subordinada aos seguintes condicionamentos:
1) São permitidos os usos: habitação, comércio e serviços;
2) A área bruta de construção acima do solo permitida é de 16240 m2;
3) A área de implantação máxima permitida é de 1624 m2;
4) A volumetria existente deve ser mantida.
Regime específico da subunidade 8.3
Nesta subunidade poderá licenciar-se ocupação subordinada aos seguintes condicionamentos:
1) São permitidos os usos: habitação, comércio e serviços;
2) A área bruta de construção acima do solo permitida é de 10080 m2;
3) A área de implantação máxima permitida é de 3780 m2;
4) A volumetria total não pode exceder 30 240 m3.
Servidões e restrições de utilidade pública
Serão cumpridas todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor.
Contra-ordenações e coimas
Prazo de vigência
As normas provisórias entram em vigor à data da sua publicação no Diário da República e serão automaticamente revogadas com a publicação no Diário da República do Plano de Pormenor do Eixo Urbano Luz-Benfica ou no prazo máximo de dois anos.
Norma transitória
As disposições constantes do capítulo IV são aplicáveis a todas a pretensões devidamente instruídas apresentadas após a entrada em vigor das presentes normas.
ANEXO I
Estacionamento e garagens
(ver documento original)
ANEXO II
Caução
Por cada lugar de estacionamento em falta - 1400000$00;
Por cada lugar de estacionamento em falta - 1500000$00;
Por cada lugar de estacionamento em falta - 1500000$00;
Por cada lugar de estacionamento em falta - 1500000$00.
Guia de depósito
Vai (ver nota 1) ..., (ver nota 2) ..., depositar na (ver nota 3) ..., à ordem da Câmara Municipal de Lisboa, a quantia de (ver nota 4) ...$..., como caução relativa a ... lugares de estacionamento em falta, nos termos do n.º 3, alínea ..., do anexo II às normas provisórias sobre estacionamento e garagens da cidade de Lisboa.
... (ver nota 5).
... (ver nota 6).
(nota 1) Nome.
(nota 2) Morada ou sede.
(nota 3) Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, filiais, agências ou delegações.
(nota 4) Valor em numerário, por extenso.
(nota 5) Local e data.
(nota 6) Assinatura.
Garantia bancária
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Lisboa:
O banco ..., com sede em ..., na Rua ..., constitui-se pelo presente instrumento, fiador e principal pagador de ..., residente em ..., relativo ao número de lugares de estacionamento em falta, oferecendo esta garantia bancária como se este depósito tivesse sido efectuado pelo referido promotor/contrutor e responsabilizando-se pela realização do mesmo depósito se, por falta de cumprimento das obrigações assumidas, o citado promotor/construtor incorrer no dever do seu total ou parcial pagamento.
A Câmara Municipal de Lisboa ficará a dispor da importância daquela garantia nos termos em que o faria se a caução tivesse sido constituída por depósito em dinheiro.
O banco fará, pois, a entrega de quaisquer importâncias da caução à mesma Câmara, logo e na medida em que esta exija, entendendo-se esta obrigação existente para o banco, independentemente da época e circunstância em que a Câmara faça valer os seus direitos.
A importância total desta garantia é, assim, de ... (extenso), correspondente a ... lugares de estacionamento em falta, de acordo com a(s) alínea(s) do artigo 40.º das normas provisórias do Plano de Pormenor do Eixo Urbano Luz-Benfica.
Observações. - Qualquer rasura deverá ser ressalvada e as assinaturas devem ser reconhecidas na qualidade. Esta garantia será aceite depois de visada pelo Departamento de Administração Geral desta Câmara (Avenida de 24 de Julho, 171, Lisboa).
(ver documento original)