As áreas de reserva para gestão do Plano são inteiramente preenchidas por parcelas de terreno propriedade da Câmara Municipal de Lisboa e incluem as áreas necessárias a permutas por terrenos necessários à execução de soluções urbanísticas anexas às presentes normas ou para operações de indemnização por lesão de direitos decorrentes do acto lícito da aprovação das presentes normas provisórias.
Artigo 22.º — Noção
Vigente desde: 18/03/1993
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Em vigor desde 18/03/1993