- 1 -Nos edifícios destinados à indústria e armazéns é obrigatória a existência de uma área de estacionamento para pessoal e visitantes, dentro do lote, equivalente a um lugar por cada 200 m2 de área coberta total de pavimentos.
- 2 -Quando a área do lote for superior a 1000 m2 é necessária a apresentação de um estudo de tráfego nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 31.º
- 3 -Quando a área do lote for superior a 1000 m2, a área de estacionamento obrigatória é equivalente a um lugar por cada 100 m2 de área coberta total de pavimentos.
- 4 -Em qualquer dos casos deverá ser prevista, no interior do lote, a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar caso a caso em função do tipo de indústria a instalar.
Artigo 34.º — Indústria e armazéns
Vigente desde: 18/03/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/1993