- 1 -Nos loteamentos são obrigatórias as áreas de estacionamento estabelecidas nos artigos anteriores no interior dos lotes e, ainda, as áreas previstas no algoritmo seguinte, nos espaços exteriores aos lotes anexos às vias de circulação, espaços esses a integrar no domínio público municipal:
(ver documento original)
- 2 -O disposto no número anterior poderá ser dispensado nos lotes destinados a construções de habitação social e de habitação de custos controlados, relativamente aos quais apenas será exigível uma área para estacionamento nos espaços públicos anexos às vias de circulação rodoviária equivalente a um carro por fogo para residentes e ainda meio lugar por fogo para visitantes.
- 3 -Em alternativa é admitida a construção de estacionamento em silo, servindo mais de um lote, desde que se assegure o número mínimo de lugares de estacionamento, construção esta cujo prazo de início e de finalização constará do alvará de loteamento.
Artigo 39.º — Loteamentos
Vigente desde: 18/03/1993
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Em vigor desde 18/03/1993